Estatuto / Regimento

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ESTATUTO ATUAL DO JOCKEY CLUB BRASILEIRO

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e duração da Sociedade

Art. 1º - O Jockey Club Brasileiro, é uma sociedade civil sem intuito lucrativo, constituída pela fusão, em 9 de maio de 1932, do Jockey Club do Rio de Janeiro e do Derby Club, ambos considerados instituições de utilidade pública, respectivamente, pelos Decretos nºs. 4.586, de 27 de setembro de 1922, e 4.3l0, de 17 de agosto de 1921.

Art. 2º - A Sociedade durará por tempo indeterminado.

Art. 3º - O Jockey Club Brasileiro rege-se pelo seu estatuto e, nos casos omissos, pela legislação em vigor.

Art. 4º - Os sócios do Jockey Club Brasileiro não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações da Sociedade.

CAPÍTULO II

Da sede e das insígnias da Sociedade

Art. 5º - O Jockey Club Brasileiro tem sede na cidade do Rio de Janeiro. A Diretoria poderá, mediante parecer do Conselho Consultivo, criar e extinguir sedes secundárias em outros locais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - São insígnias do Jockey Club Brasileiro: a bandeira e os emblemas.

§ 1º - A bandeira é de cor azul, de forma retangular, tendo ao centro uma estrela ouro de cinco pontas.
§ 2º - Os emblemas, já consagrados pelo uso, obedecem aos modelos oficiais aprovados pela Diretoria.

CAPÍTULO III

Art. 7º - São objetivos primordiais do Jockey Club Brasileiro:

  • incentivar a criação do cavalo puro sangue de corrida, visando à melhoria da raça eqüina e ao desenvolvimento da riqueza pastoril, em todo o território nacional;
  • realizar obras de assistência social;
  • proporcionar convivência agradável a seus associados, em suas dependências.

Parágrafo único - A natureza da Sociedade não pode ser alterada, nem excluídas as suas finalidades primordiais.

Art. 8º - Para os fins previstos no artigo anterior, o Jockey Club Brasileiro deve:

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Art. 9º - O quadro social do Jockey Club Brasileiro compõe-se das seguintes categorias:

CAPÍTULO II

Art. 10 - A Assembléia Geral pode conferir o título de sócio benemérito a sócio efetivo que, pertencendo ao quadro social por mais de dez ano, se haja distinguido em atividades ligadas ao fins do Jockey Club Brasileiro ou lhe tenha prestado relevante serviços.

Parágrafo único - A outorga do título de benemérito compete à Assembléia Geral, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.

Art. 11 - As condições para apresentação de proposta à benemerência serão determinadas no Regimento Interno.

Art. 12 - O título de sócio benemérito não prejudica os direitos de sócio efetivo. Perdendo esta qualidade, terá, apenas, o sócio benemérito os direito de sócio honorário.

CAPÍTULO III

Art. 13 - A Assembléia Geral pode conferir o título de sócio honorário a pessoa estranha à Sociedade que se haja distinguido em atividades ligadas aos fins do Jockey Club Brasileiro, ou lhe tenha prestado relevantes serviços. Parágrafo único - A outorga do título de sócio honorário deverá ser aprovada por ao menos dois terços dos sócios presentes à Assembléia Geral que deliberar a respeito.

Art. 14 - O título de sócio honorário e intransferível.

Art. 15 - As condições para apresentação de proposta de sócio honorário serão determinadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Art. 16 - São sócios efetivos os atuais e os que adquirirem o respectivo título e forem admitidos ao quadro social mediante as formalidades estabelecidas neste Estatuto.

§ 1º - A aquisição do título de sócio efetivo será efetuada na conformidade do artigo 26 ou mediante subscrição em nome de quem, admitido ao quadro social, integralize o valor respectivo à vista.
§ 2º - Compete ao Conselho Consultivo e à Diretoria, em reunião conjunta, deliberar sobre a oportunidade da venda, em série de 50, no máximo, dos títulos restantes, ainda não emitidos, já aprovados pela Assembléia Geral, até o limite estabelecido no artigo 18.
§ 3º - O Jockey Club Brasileiro poderá, a critério de sua Diretoria, adquirir títulos pelo seu valor corrente. Os títulos adquiridos poderão ser mantidos em tesouraria ou vendidos pelo preço fixado em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria, desde que não seja por valor inferior ao nominal.

Art. 17 - Conservam o título de sócios fundadores os que, ao tempo da fusão, eram efetivos do Jockey Club do Rio de Janeiro ou remidos do Derby Club.

Art. 18 - O número de sócios efetivos de ambos os sexos e de qualquer idade é limitado a 6.000 (seis mil), com o máxima de 20 % (vinte por cento ) de estrangeiros.

Art. 19 - As propostas para admissão de sócios efetivos deverão ser feitas por dois sócios de igual categoria, acompanhadas de justificativas. As propostas serão apreciadas em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria, depois de apuradas, pelos membros daqueles Órgãos e/ou por Comissão designada pelo Presidente para aquele fim, a idoneidade moral do proposto, a sua posição social compatível com o Jockey Club Brasileiro, e as indicações relativas à probabilidade de sua convivência cordial com os demais sócios. Serão consideradas aprovadas as propostas que tiverem voto favorável de 4/5 (quatro quintos) dos Diretores e Conselheiros presentes.

§ 1º - Os dados relativos à proposta de admissão de sócio efetivo devem permanecer afixados em local visível, na sede, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - A proposta não aceita na primeira reunião em que for votada somente após o decurso de l (um) ano poderá ser renovada, a menos que haja obtido maioria na votação, hipótese em que será novamente apreciada e votada na reunião seguinte.
§ 3º Não podem propor sócios os membros do Conselho Consultivo da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como o Presidente Benemérito e os sócios beneméritos.

CAPÍTULO V

Art. 20 - Os sócios esportivos serão admitidos em caráter temporário mediante uma contribuição, anual ou semestral, fixada em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria, que, anualmente, determinarão o número máximo de sócios esportivos que podem ser admitidos.

Art. 21 - A proposta para admissão de sócio esportivo é votada pelo Conselho de Administração. No Regimento Interno serão fixadas as condições de apresentação e recondução do sócio esportivo.

CAPÍTULO VI

Art. 22 - São sócios adventícios os que pagam a contribuição estabelecida pela Diretoria para cada reunião hípica.

Art. 23 - As condições para a admissão de sócio adventício serão determinadas no Regimento Interno.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Art. 24 - Os direitos dos sócios das várias categorias são definidos no Estatuto.

Art. 25 - Incluem-se entre os direitos gerais estatutários dos sócios beneméritos e efetivos os seguintes:

Art. 26 - O título de sócio efetivo é transferível “inter vivos” e “causa mortis”

§ 1º - Fica assegurado à Sociedade o direito de resgatar, pelo valor da alienação ou da sucessão, o título do sócio transferente.
§ 2º - A transferência do título de sócio efetivo é feita nas condições estabelecidas pelo art. 19, desde que o sócio transferente esteja quite com a Sociedade.
§ 3º - A averbação da transferência do título de sócio efetivo é sujeita ao pagamento de emolumento a ser fixado periodicamente, em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria, nunca inferior a 20% do valor nominal, ficando isentos desse ônus os ascendentes, descendentes e cônjuge do sócio transferente, bem como as transferências por dissolução de sociedade conjugal.

Art. 27 - É assegurado o direito estabelecido na letra “a “ do art. 25 às seguintes pessoas consideradas para efeitos sociais, como familiares de sócios efetivos e honorários.

Art. 28 - O sócio honorário goza, apenas, dos direitos constantes das letras “a” e “b” do art. 25.

Art. 29 - O sócio esportivo, enquanto quite com a Sociedade, só tem direito a ingresso no hipódromo, em dias de corridas ou festas hípicas, em local designado pela Diretoria. Parágrafo único - A Diretoria pode facultar o ingresso de pessoas da família de sócio esportivo, mediante contribuição suplementar, por ela fixada anualmente.

Art. 30 - O sócio adventício, que pague a respectiva contribuição, tem direito a assistir a uma corrida ou festa hípica, que se realize no hipódromo, em local designado pelo Conselho de Administração e não reservado aos sócios efetivos e honorários.

Art. 31 - Para garantia dos direitos conferidos no Estatuto e eficácia das medidas fiscalizadoras, a Sociedade f-ornecerá carteiras identificadoras aos sócios efetivos, honorários e esportivos, na forma do Regimento Interno, que estabelecerá, também, as condições de sua utilização e exigibilidade.

CAPÍTULO II

Art. 32 - As obrigações dos sócios de qualquer categoria são as previstas no Estatuto.

Art. 33 - Incluem-se entre os deveres gerais estatutários os seguintes:

Art. 34 - As obrigações específicas dos sócios de qualquer categoria serão discriminada no Regimento Interno e constituirão deveres, na forma definida no Estatuto.
VER ART. 27 DO ESTATUTO ATUAL

CAPÍTULO III

Art. 35 - Pelo não cumprimento de qualquer das obrigações ou deveres especificados no Estatuto, no Regimento Interno, ou nas resoluções dos órgãos administrativos da Sociedade, podem ser aplicadas a qualquer sócio, as seguintes penalidades:

§ 1º - A advertência, oral ou escrita, é aplicada pela Diretoria, nos casos de pequenas faltas.
§ 2º - A censura, sempre por escrito, é aplicada pela Diretoria, no caso de reincidência de pequenas faltas disciplinares.
§ 3º - A suspensão, variando de l (um) a 12 (doze) meses, depende de julgamento do Conselho Consultivo e da Diretoria em reunião conjunta, convocada, desde logo, para esse fim, e cabe nos casos de não cumprimento do Estatuto, do Regimento e das resoluções dos órgãos administrativos da Sociedade, desde que constituam falta grave.
§ 4º - A exclusão depende de julgamento do Conselho Consultivo e da Diretoria, em reunião conjunta, convocada, desde logo, para esse fim, e cabe nos casos de graves infrações ou de reincidência em falta que determine a pena de suspensão.
§ 5º - A suspensão motivada pela falta de obrigação pecuniária caduca na data em que, no seu decurso, o sócio regularize sua situação com a Sociedade. Findo o prazo da suspensão, observar-se-á o disposto no art. 9l.
§ 6º - Em caso de extrema gravidade ou de urgência, o Conselho de Administração pode suspender, imediatamente, o sócio, devendo, em tal hipótese, ser o assunto levado a julgamento do Conselho Consultivo e da Diretoria, em reunião conjunta, dentro em 5 (cinco) dias.

Art. 36 - O processo para aplicação das sanções disciplinares será determinado no Regimento Interno. O prazo para que os sócios apresentem defesa, contestação ou recurso das penalidades que lhes tenham sido aplicadas, será de 2 (dois) dias úteis, contando da data em que o sócio for notificado, pessoalmente ou por meio de carta registrada ou protocolada, a ser enviada para seu endereço constante na Secretaria da Sociedade.

Art. 37 - Cabe recurso para a Assembléia Geral das decisões que apliquem as penas de suspensão e de exclusão, e, para o Conselho Consultivo, das que imponham as penas de advertência e de censura.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Art. 38 - São órgãos estatutários de administração do Jockey Club Brasileiro:

Art. 39 - O Regimento Interno poderá, para a consecução das finalidades previstas no Estatuto, criar órgãos auxiliares da administração, fixando-lhes as respectivas atribuições.

CAPÍTULO II

Art. 40 - A Assembléia Geral é a reunião de sócios efetivos, no pleno gozo de seus direitos, devidamente, convocada e instalada.

Parágrafo único - A representação por mandatário ou procurador não é admitida. Art. 41 - Além das atribuições e dos poderes gerais, que lhe são conferidos por lei ou pelo Estatuto, compete, especial e privativamente, a Assembléia Geral:

Art. 42 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano, no mês de maio, para apreciar e julgar o balanço, atos, contas, relatório da Diretoria e Parecer do Conselho Fiscal, e, quando for o caso, também para eleger o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e a Diretoria. A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se nos demais casos em que os interesses sociais o exigirem, e só poderá tratar das matérias constante da Ordem do Dia.

Art. 43 - As Assembléias reúnem-se por convocação:

§ 1º - A primeira convocação da Assembléia Geral Ordinária é feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da publicação do primeiro anúncio. A segunda é feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados da mesma forma.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, em 1ª e 2ª convocação, será com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 3º - Durante o prazo das convocações da Assembléia Geral Ordinária, serão distribuídos impressos aos sócios, na sede social, transcrevendo o relatório da Diretoria, as Demonstrações Financeiras e o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 45 - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será instalada pelo Presidente da Sociedade ou por seu substituto, desde que se verifiquem ao menos 400 (quatrocentas) assinaturas nas Listas de Presença, e, em segunda convocação com qualquer número, ressalvada sempre a exceção prevista no artigo 48.

Art. 46 - Os trabalhos da Assembléia Geral são dirigidos pelo Presidente da Assembléia escolhido pela maioria dos sócios presentes, o qual convidará dois deles para servirem de secretários.
Parágrafo único - Cada sócio só poderá fazer uso da palavra durante 05 (cinco) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Assembléia.

Art. 47 - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único deste artigo, são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação e que exerçam o direito de voto.
Parágrafo único - Para declarar dissolvida ou extinta a Sociedade, a deliberação da Assembléia Geral dever ser tomada por 2/3 (dois terços) do número total dos seus sócios.

Art. 48 - A reforma do Estatuto Social requer sempre o quorum de instalação de, no mínimo, 400 (quatrocentos) sócios com direito a voto, não podendo ser revista senão após um ano, salvo obrigação legal.

Art. 49 - O processo de apuração de votação, lavratura, conferência e aprovação de atas constará no Regimento Interno.

VER ART. 41 PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO ATUAL

VER ART. 42 DO ESTATUTO ATUAL

§ 1º - Até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária convocada para atender à letra “e” do art. 41 devem ser registradas, na Secretaria da Sociedade, as chapas subscritas, simplesmente para tal fim, no mínimo por 200 (duzentos) sócios efetivos com direito a voto, com a autorização dos elementos componentes das mesmas, contendo os nomes dos candidatos aos cargos da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes.
§ 2º - Se a chapa apresentada a registro não preencher as formalidades constantes do parágrafo anterior, o 1 Secretário notificará ao sócio que a subscreveu em primeiro lugar, dando-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para satisfazer a exigência ou exigências, sem o que não será feito o registro.
§ 3º - Não serão apurados os votos relativos às chapas não registradas, ou que contiverem emendas, rasuras, ou substituições de candidatos, sendo permitido, apenas, o cancelamento de um ou mais nome constantes da chapa.
§ 4º - Para conhecimento dos eleitores, as chapas registradas são afixadas, no dia imediato ao do registro, na sede social.
§ 5º - Encerrado o registro não será admitida alteração nas chapas, ocorrendo a morte ou absoluta incapacidade física de qualquer dos componentes, a sua vaga será preenchida na forma do art. 63.

Art. 50 - Visando a facilitar o processo eleitoral, só se apuram votos a candidato constante de chapa registrada e impressa, devidamente, para a votação.

§ 1º - Os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária convocada para eleições quatrienais ficam suspensos após a execução da ordem do dia, a fim de, em continuação, processar-se a eleição no dia imediato, pela forma seguinte:
§ 2º - Só havendo uma chapa registrada, a Assembléia pode deliberar que a eleição se faça por aclamação, dispensados os trabalhos de que trata o § 1.
§ 3º - Terminada a apuração, o Presidente da Assembléia Geral proclamará os eleitos, empossando os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Concelho Fiscal.

CAPÍTULO III

Art. 51 - Compõem-se o Conselho Consultivo de 20 (vinte) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 52 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Sociedade, ou pelo seu substituto, e só pode deliberar com a presença mínima de 11 (onze) membros.
Parágrafo único - O membro do Conselho Consultivo que, devidamente convocado, faltar 3 (três) vezes consecutivas as reuniões, sem causa justificada, é considerado demissionário, procedendo-se à sua substituição na forma do disposto do art. 63.

Art. 53 - Compete ao Conselho Consultivo:

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem as letras “b” e “c” deste artigo, é necessária a presença do Presidente da Sociedade ou seu substituto, 16 (dezesseis) Diretores e 11 (onze) membros do Conselho Consultivo, e, em segunda e subseqüentes convocações, feitas por escrito, a do Presidente ou seu substituto, 8 (oito) Diretores e 5 (cinco) membros do Conselho Consultivo, no mínimo.

Art. 54 - O Conselho Consultivo reúne-se sempre que julgue necessário, ou por convocação do Presidente da Sociedade.

Art. 55 - Os trabalhos e as deliberações do Conselho Consultivo são consignados em atas, sendo o processo de sua realização e lavratura estabelecido no Regimento interno.

CAPÍTULO IV

Art. 56 - Compõem-se o Conselho Fiscal de 7 (sete) membros e 7 (sete) suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 57 - Compete ao Conselho Fiscal:

Art. 58 - São incompatíveis as funções de membro do Conselho Fiscal com as de membros do Conselho Consultivo ou da Diretoria.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Art. 59 - Compõe-se a Diretoria de 43 (quarenta e três) membros a saber:

Parágrafo único - A Diretoria é eleita pelo prazo de 04 (quatro) anos, pela Assembléia Geral, na forma do art. 4l, letra “e”, podendo ser reeleita.

Art. 60 - Os Diretores, com exclusão do Presidente, constituem 02 (dois) Conselhos e 0l (uma) Comissão de Corridas com funções específicas:

§ 1º - O Presidente da Sociedade designará 2 (dois ) Diretores, os quais receberão do Vice - Presidente, do Departamento da Sede da Lagoa, as atribuições que lhes competirem.
§ 2º - O Presidente da Sociedade também indicará 2 (dois) Diretores para coordenar as atividades sociais do hipódromo, reportando-se ao Presidente da Comissão de Corridas.

Art. 61 - Compete, especificamente, ao plenário da Diretoria:

Art. 62 - A Diretoria reúne-se em plenário com a presença de 22 (vinte e dois) Diretores, pelo menos, sob a Presidência do presidente da Sociedade ou do seu substituto:

Art. 63 - No caso de vaga ou ausência injustificada e prolongada de Diretor, de modo a prejudicar a administração da Sociedade, a substituição é feita pelo restante de mandato pelo período da ausência, com a escolha de sócio efetivo, em sessão de Diretoria, por proposta do Presidente (art. 25, “e”).
VER ART. 72 E SEGS DO ESTATUTO ATUAL

SEÇÃO II

Art. 64 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Estatuto:

Parágrafo único - O Presidente poderá, a seu critério, conferir as atribuições que lhe competem ao Vice-Presidente Executivo.

Art. 65 - O Presidente em exercício representa o Jockey Club Brasileiro, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

SEÇÃO III

Art. 66 - Compete ao Vice-Presidente Executivo:

Art. 67 - Compete aos demais Vice-Presidentes, conforme as respectivas designações, desempenhar as funções previstas no art. 64, letra “f”, deste Estatuto.
1 - Nos casos de vaga, ausência ou impedimento de qualquer dos Diretores, Vice-Presidentes, será ele substituído pelo Diretor que for aprovado pela Diretoria por proposta do Presidente.

Art. 68 - Além de suas atribuições específicas, caberá ao Vice-Presidente, que for designado pelo Presidente, assinar em conjunto com o 1 ou 2 Tesoureiro, ou seus eventuais substitutos, cheques, quitações e ordens de pagamento.

SEÇÃO IV

Art. 69 - Compete ao 1 Secretário, além de outras atribuições previstas no Estatuto:

SEÇÃO V

Art. 70 - Compete ao 1 Tesoureiro, além de outras atribuições previstas no Estatuto:

SEÇÃO VI

Art. 71 - Compete ao 2 Secretário e ao 2 Tesoureiro, além de outras atribuições previstas no Estatuto, auxiliar os Diretores da mesma categoria no exercício de suas funções, substituí-los em suas faltas e impedimentos, podendo ainda, receber designações do Presidente ou da Diretoria para outros encargos.

SEÇÃO VII

Art. 72 - O Conselho de Administração, constituído na forma da letra “a” do art. 60, reúne-se, no mínimo, uma vez por mês, sob a presidência do Presidente da Sociedade ou do seu substituto, e funciona com 6 (seis) membros, pelos menos, sendo obrigatória a presença de um dos Tesoureiros, deliberando por maioria dos presentes.

Art. 73 - Compete ao Conselho de Administração:

VER ARTS 51 E SEGS DO ESTATUTO ATUAL

VER ARTS. 59 E SEGS DO ESTATUTO ATUAL

SEÇÃO VIII

Art. 74 - O Conselho de Sede, constituído na forma da letra “b” do art. 60, reúne-se; no mínimo, uma vez por mês, sob a presidência do Vice-Presidente para tal designado, ressalvado o disposto no art. 64, letra “e”, e funciona com 5 (cinco) membros, pelo menos, deliberando por maioria dos presentes.

Art. 75 - Compete ao Conselho de Sede:

SEÇÃO IX

Art. 76 - A Comissão de Corridas é constituída de 0l (um) Presidente e 18 (dezoito) Diretores, que terão a designação de Comissários de Corrida, escolhidos na forma e prazo previstos neste Estatuto entre associados com notórios conhecimentos de turfe, de ilibada idoneidade. Art. 77 - O Presidente da Comissão de Corridas será um dos Vice-Presidentes da Sociedade, escolhido pelo Presidente do Clube. Caberá ainda a este último designar 09 (nove) Comissários de Corrida para a função específica de organizar, assistir e julgar as corridas, assim como determinar as funções a serem executada pelos demais de acordo com o § 3 deste artigo, sendo permitido acumular mais de uma função.

§ 1º - A Comissão de Corridas designará dentre os seus Comissários um Vice-Presidente que substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Corridas escolherá um Secretário para a mesma.
§ 3º - Aos Diretores Comissários de Corrida compete exercer as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente da Sociedade, as inerentes aos seu cargo, entre as quais especifi-camente, as seguintes:

Art. 78 - Os Comissários de Corrida designados pelo Presidente para organizar e julgar as corridas reunir-se-ão, sempre que for necessário para o exercício de suas funções.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes; se ocorrer empate, quem estiver presidindo a reunião terá, além do voto próprio, o de qualidade.
§ 2º - No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão de Corridas, as reuniões serão presididas por um dos presentes indicado por maioria. Havendo empate na indicação, serão presididas pelo sócio mais antigo.
§ 3º - Quando eventualmente presente o Presidente da Sociedade à reunião da Comissão de Corridas, será por ele presidida com todos os direitos e prerrogativas do Presidente da Comissão, que dela participará apenas com os que são atribuídos a qualquer outro Comissário.

VER ARTS. 56 E SEGS DO ESTATUTO ATUAL

TÍTULO V

Art. 80 - Os bens da Sociedade só podem ser utilizados para a realização dos objetivos fixados nos artigos 7 e 8 .

TÍTULO VI

Art. 81 - O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 82 - Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Presidente da Sociedade elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, a fim de ser apresentada à Diretoria.

§ 1º - A proposta orçamentária é justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
§ 2º - Dentro em 30 (vinte) dias, a Diretoria discute, emenda e aprova a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária, ou findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que se tenha verificado a aprovação, fica o Presidente autorizado a realizar as despesas previstas.

Art. 83 - Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas são aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Art. 84 - Durante o exercício financeiro podem ser abertos créditos adicionais, desde que os interesses da Sociedade o exijam e existam recursos disponíveis.

Art. 85 - O relatório anual e os atos e contas da Diretoria, depois de examinados pelo Conselho Fiscal, que dará seu parecer até 30 de abril, são submetidos à Assembléia Geral Ordinária, na forma do Art. 42.

Art. 86 - A prestação anual de contas, os atos da Diretoria e o relatório devem ser apresentados ao Conselho Fiscal até 3l de março de cada ano.

TÍTULO VII

Das disposições finais

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 87 - Os mandatos dos ocupantes dos cargos eletivos consideram-se vigente até a posse dos seus sucessores, eleitos na forma do Estatuto.

Art. 88 - É vedado ao Jockey Club Brasileiro contratar obras, fornecimentos e serviços com membros da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal ou Sociedades por eles administradas.

Art. 89 - Não podem fazer parte do quadro social do Jockey Club Brasileiro os bookmakers, banqueiros de jogo e assemelhados.

Art. 90 - No caso de ser declarada a dissolução ou a extinção da Sociedade, liquidado o seu passivo, e restituído aos sócios efetivos o valor nominal de seus títulos, sem qualquer juro ou lucro, a Assembléia Geral resolverá quanto ao destino do patrimônio excedente.

Art. 91 - O título de sócio efetivo garante, preferencialmente, sem prejuízo da res¬ponsa¬bilidade pessoal, a solução de qualquer obrigação pecuniária para a Sociedade.

Parágrafo único - Suspenso ou excluído o sócio, pode a Sociedade, para efetivar essa me¬di¬da, mandar vender em bolsa o título, aplicando a importância recebida no pagamento do débito. Se houver saldo, ficará o mesmo à disposição do ex-sócio.

CAPÍTULO II

Das disposições transitórias

Art. 92 - É fixado o valor nominal do título de sócio efetivo em uma quantia correspondente a 1.000 OTNs (Mil Obrigações do Tesouro Nacional), até nova deliberação da Assembléia Geral. Art. 93 - Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias da vigência deste Estatuto, a Diretoria deverá submeter à Assembléia Geral o projeto de Regimento Interno.

Art. 93 - Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias da vigência deste Estatuto, a Diretoria deverá submeter à Assembléia Geral o projeto de Regimento Interno.

Art. 94 - As alterações objeto da presente proposta entram em vigor logo após sua apro¬va¬ção pela Assembléia Geral, salvo as normas relativas à Diretoria e à Comissão de Corridas, que so¬mente prevalecerão a partir da data da realização da Assembléia Geral Ordinária, em 1988.